No mercado desde 1997, a ASMETRO (Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho) desenvolve programas de pesquisa e projetos na área de saúde ocupacional e qualidade de vida para grandes empresas do Centro-Oeste.
Entre as nossas principais atividades estão a elaboração, implementação e realização de:
A Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) estabelece como obrigatória a realização de exames médicos em todos os funcionários que trabalhem com carteira assinada (funcionários que estejam registrados de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT). Tais exames compreendem uma avaliação clínica e complementar de acordo com a função e exposição aos riscos identificados no local de trabalho. A avaliação médica poderá ser:
* Admissional: deve ser realizado ANTES que o empregado assuma suas atividades;
* Periódico: deve ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:Para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável e de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV da NR-7, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
* De retorno ao trabalho: o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
* Exame de mudança de risco ocupacional: deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
* Demissional: o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
Para todos os exames realizados, será emitido o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), conforme a NR-7, subitem 7.4.4.
Observações quanto ao ASO:
1 - O ASO será emitido em duas vias. A primeira via ficará a cargo do empregador e a segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via;
2 - O ASO deverá conter: nome completo do trabalhador, número de registro de sua identidade e denominação de sua função. Deverão constar no ASO também: os riscos ocupacionais específicos do trabalhador, indicação dos exames complementares e a data em que foram realizados, nome e carimbo com número de inscrição no CRM do médico examinador, com o respectivo endereço ou forma de contato;
3 - O ASO dará como conclusão a aptidão ou inaptidão para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu.
O PCMSO é um documento obrigatório para toda e qualquer empresa possuidora de empregado(s), segundo a NR-7 (Portaria nº 24 de 29/12/94);
O PCMSO está respaldado na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
O PCMSO está previsto no Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal da Brasil, de 1988;
O PCMSO é uma exigência legal prevista no Artigo 168 da CLT (Lei 7.855, de 24/10/89).
Quais são os objetivos do PCMSO ?
Prevenir, diagnosticar e monitorar as doenças decorrentes do trabalho, bem como as patologias que incidem sobre a coletividade e seus empregados, que podem alterar a sua saúde física e/ou mental.Todo o desenvolvimento do Programa, bem como as suas atividades, serão baseadas nas instruções da Norma Regulamentadora Nº 7 (Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020).
E se a empresa não implantar o PCMSO ?
A não elaboração e implementação do PCMSO pelo empregador ou instituição, pode gerar, entre outros transtornos, as sanções legais transcritas abaixo:
Artigo 121 do Código de Processo Penal - este artigo pode ser aplicado nos casos de morte por acidente de trabalho por culpa do empregador;
Artigo 129 do Código de Processo Penal - esclarece que ofender a integralidade corporal ou a saúde de outrem tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano;
Se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena estende-se para 5 anos e, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, a pena será de 2 a 8 anos;
Artigo 132 do Código de Processo Penal - determina que expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente pode acarretar pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave;
Artigo 159 do Código de Processo Civil - diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano;
Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal - resolve que, em caso de acidente de trabalho, a possível indenização a cargo da Previdência Social não exclui a indenização do empregador através de ação do Direito Civil.
O que é e quais são os objetivos do PGR ?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.
O PGR é um documento que contém o inventário de risco e o plano de ação:
a) Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
b) Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.
Quem deve elaborar o PGR?
O PGR é elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, por um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho.
O que é e para que serve o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais e responsáveis pelas informações, conforme Art. 281 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
O PPP é obrigatório?
Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
O PPP será revisto de quanto em quanto tempo?
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções conforme § 4º do Art. 284 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Quando o PPP será emitido pela empresa?
Conforme § 5º do Art. 284 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, a empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os trabalhadores, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
Quem são os responsáveis pela elaboração (preenchimento) do PPP?
O PPP deve ter 3 responsáveis. O responsável pelas informações referentes ao trabalhador deverá ser um representante legal da empresa. O responsável pelos registros ambientais poderá ser um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança. O responsável pela monitoração biológica será um médico do trabalho. Vale lembrar que informações falsas no PPP constituem crime pelo artigo 297 do Código Penal.
O que é e para que serve o LTCAT?
É um laudo para fins previdenciários depende de duas definições básicas: a nocividade e a permanência. A nocividade é relativa aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, previstos nos anexos dos decretos previdenciários. A permanência diz respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o trabalho exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
O LTCAT tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial.
O LTCAT é obrigatório?
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
O LTCAT deverá considerar:
A efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. As condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, conforme definido no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, com exposição a agentes nocivos em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a possibilidade de exposição (§ 4º do art. 68, Decreto 3.048/99) condição especial prejudicial à saúde.
Qual a penalidade para a empresa que não cumprir a obrigatoriedade da elaboração do PPP para seus funcionários?
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
não emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista na LEI Nº 8.213, DE
24 DE JULHO DE 1991 no art. 133
A ASMETRO também faz consultas médicas?
Sim! A ASMETRO conta hoje com uma equipe médica multidisciplinar. Consultas com o clínico geral são realizadas na própria ASMETRO de segunda a sexta-feira.
Quais especialidades médicas a ASMETRO disponibiliza?
Sim. A ASMETRO conta hoje com uma rede de laboratórios é clínicas conveniadas: psiquiatria, cardiologista, ginecologista, oftalmologista, neurologista, ortopedista, pneumologista, entre outros. Além das especialidades médicas, contamos também com fonoaudióloga e psicóloga. As consultas com todas as especialidades citadas devem ser agendadas. Qualquer exame solicitado pelo médico, seja em exames relativos ao trabalho, seja em consultas com especialistas.
Quem pode usar este serviço?
Empresas conveniadas e toda a população pode fazer uso deste serviço, basta ligar no ((62) 3093-1318 / 3942-9197 / 98170-7174(whatsApp).
A ASMETRO também faz exames de laboratório?
Sim. A ASMETRO conta com laboratório dentro da clínica para uma maior comodidade do usuário.
A ASMETRO faz laudo para aposentadoria ?
Sim, já são vários os casos nos quais os Médicos do Trabalho da ASMETRO atuam como peritos oficiais (designados judicialmente) ou peritos assistentes (designados pelas partes processuais)
A ASMETRO realiza perícia médica?
Sim, já são vários os casos nos quais os Médicos do Trabalho da ASMETRO atuam como peritos oficiais (designados judicialmente), ou peritos assistentes (designados pelas partes processuais).
As visitas técnicas visam a identificação de riscos e monitoramento da exposição aos agentes agressores à saúde, bem como orientação à empresa quanto as necessidades de implantação de medidas de controle ambiental.
Cuidados preventivos e protetivos no trabalho contra a COVID-19
Doenças Sexualmente Transmissíveis / AIDS
Ergonomia
Etilismo
Introdução à Saúde Ocupacional
Prevenção de Doenças Ocupacionais
Prevenção de LER / DORT
Primeiros Socorros
Qualidade de Vida e de Trabalho
Relações Interpessoais
Tabagismo
A ASMETRO conta com um amplo espaço para realização de palestras, seminários e cursos. Na impossibilidade da empresa conveniada sediar tais iniciativas, a ASMETRO disponibiliza esse local, desde que o agendamento seja feito com
antecedência.
Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho - para indústrias da construção civil
Treinamento e apoio à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
Treinamento e apoio à CIPAMIN (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Indústria de Mineração);
Treinamento e apoio aos SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).
PGR - Programa de gerenciamento de riscos
LTCAT - Lauda técnico das condições ambientais de trabalho
PCMSO - Programa de controle médico de saúde ocupacional
ASO - Atestado de saúde ocupacional com exames complementares descritos no PCMSO
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